- 1 -Os trabalhadores do Município, na sua conduta, procedem de acordo com critérios de razoabilidade e prudência, e devem comunicar através do Canal de Denúncias, disponível no website institucional do Município www.cm-smpenaguiao.pt ou, em função da natureza da matéria envolvida, a outras entidades competentes, designadamente o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Inspeção-Geral de Finanças - Autoridade de Auditoria, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) ou a Procuradoria Europeia, no respeito pelas respetivas atribuições, sempre que tomem conhecimento ou tiverem suspeitas fundadas da ocorrência de atividades de corrupção ou infrações conexas.
- 2 -De acordo com a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações), encontra-se garantida a exaustividade, integridade e conservação das denúncias, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade de terceiros mencionados na denúncia, sendo impedido o acesso a pessoas não autorizadas. O trabalhador do Município que comunicar ou impedir a realização de atividades ilícitas não poderá ser prejudicado, a qualquer título.
- 3 -Compete ao Gestor do Canal de Denúncias interno receber as comunicações que sejam realizadas e, juntamente com o Responsável pelo Cumprimento Normativo, proceder às diligências de averiguação que sejam necessárias para apurar a sua veracidade e fidedignidade das informações, procedendo à recolha de elementos de prova tendo em vista a formalização de denúncia junto das entidades competentes em razão da matéria.
- 4 -Sobre estas matérias e o referido procedimento de comunicação, importa ter presente a adoção do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), também publicitado no website institucional do Município e na intranet.
- 5 -A prática de qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro, constitui uma situação de corrupção.
- 6 -Relacionados com a corrupção existem outros crimes, cujo objetivo reside na obtenção de uma vantagem ou compensação não devida, igualmente prejudiciais ao bom funcionamento dos serviços, como sejam o suborno, o peculato, o abuso de poder, a concussão, o tráfico de influência, a participação económica em negócio e o abuso de poder, em anexo a Lista de infrações criminais (Anexo VI).
Artigo 34.º — Deteção e comunicação de corrupção e/ou fraude
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026