- 1 -Todos os abrangidos por este Código devem adotar uma postura ativa de prevenção, denúncia, combate e eliminação de comportamentos que possam configurar assédio no trabalho.
- 2 -Compete ao Município de Santa Marta de Penaguião, no âmbito da prevenção e combate ao assédio moral e sexual, designadamente:
- a)Promover boas relações no ambiente de trabalho, fomentando a tolerância à diversidade e o respeito pelas diferenças, bem como gerir adequadamente os conflitos;
- b)Realizar ações de formação e sensibilização sobre a prevenção e combate ao assédio no trabalho;
- c)Identificar, acompanhar e encaminhar casos que indiciem práticas de assédio;
- d)Divulgar amplamente o presente Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes, incluindo aqueles em regime ocasional ou temporário;
- e)Sensibilizar dirigentes e trabalhadores para a prevenção de comportamentos de assédio, mediante ações promovidas pelos técnicos de Recursos Humanos.
Artigo 44.º — Medidas de prevenção e combate ao assédio
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026