- 1 -Qualquer pessoa que se sinta vítima de assédio moral ou sexual, nos termos do presente Código, deverá comunicar a situação ao seu superior hierárquico imediato, ao dirigente da unidade orgânica correspondente, ao respetivo Vereador ou, na ausência deste, ao Presidente do Município.
- 2 -Todas as pessoas que tenham conhecimento de situações que possam configurar assédio têm o dever de as reportar por qualquer dos meios previstos anteriormente, colaborando nos processos disciplinares ou outros que decorram desses atos.
- 3 -A instauração de procedimento disciplinar, conforme a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, será obrigatória quando houver indícios ou alegações de práticas de assédio no trabalho.
- 4 -As denúncias devem ser detalhadas, incluindo descrição precisa dos factos, circunstâncias, hora e local dos acontecimentos, identidade dos envolvidos e eventuais provas testemunhais, documentais ou periciais.
- 5 -Caso a denúncia seja verbal, deverá a mesma ser reduzida a escrito.
- 6 -Denúncias infundadas ou feitas de má-fé, com o propósito de prejudicar terceiros ou contendo matéria difamatória, deverão dar origem a procedimento disciplinar adequado e, se necessário, a medidas judiciais.
Artigo 45.º — Denúncia de assédio
Vigente desde: 04/05/2026
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