O Código de Conduta e de Ética Profissional, bem como o relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º do RGPC, será comunicado aos membros do Governo responsáveis pela respetiva tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao MENAC, no prazo de 10 dias a contar da sua implementação, revisão ou elaboração, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do referido diploma legal.
Artigo 49.º — Comunicação
Vigente desde: 04/05/2026
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