- 1 -Os colaboradores devem comunicar possíveis casos de violações ao presente Código, bem como suspeitas de infrações relacionadas com informações obtidas no âmbito da atividade profissional no Município.
- 2 -A comunicação de eventuais irregularidades e infrações deve ser realizada através do canal de denúncia interno disponível através do link www.cm-smpenaguiao.pt, garantindo a proteção contra atos de retaliação e assegurando de que o processo será conduzido de forma confidencial.
- 3 -Para este efeito, deverá ser consultada a Política de Denúncias do Município disponível no website e na intranet, acessível através do link www.cm-smpenaguiao.pt.
- 4 -As comunicações recebidas serão alvo de análise de tratamento de forma confidencial (garantindo tanto a identidade do denunciante quanto o anonimato dos terceiros envolvidos), imparcial, eficiente, célere e com a salvaguarda do princípio da inocência, com vista ao apuramento dos factos e eventual desencadeamento de sanções e/ou de medidas corretivas que se considerem adequadas ao caso.
- 5 -Neste âmbito, sempre que o Município tome conhecimento de uma violação das disposições constantes do presente Código de Conduta e de Ética Profissional, procederá à abertura de um procedimento de averiguação interno.
- 6 -Os colaboradores do Município, bem como os seus fornecedores, mesmo depois de cessarem as suas funções, estão sujeitos ao sigilo profissional, em particular nas matérias que, pela sua objetiva importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser divulgadas ao público.
- 7 -De igual modo devem manter reserva e discrição, quer no âmbito interno da entidade, quer fora dela, relativamente aos factos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e respeitar as regras internas sobre a confidencialidade da informação.
- 8 -Devem, ainda, abster-se de divulgar qualquer informação considerada sensível ou de tal forma relevante que, pelo seu conteúdo, possa ser suscetível de influenciar negativamente o Município.
Artigo 50.º — Denúncia e Confidencialidade
Vigente desde: 04/05/2026
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Em vigor desde 04/05/2026