- 1 -O contrato de prestação de serviços produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior.
- 2 -Nos contratos autónomos, para a prestação do serviço de recolha de água residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
- a)Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
- b)Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da celebração do contrato.
- 3 -A cessação do contrato ocorre por denúncia, nos termos do Artigo 103.º, ou caducidade, nos termos do Artigo 104.º
- 4 -Os contratos referidos no n.º 3 do n.º a) artigo 99 do são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
- 5 -No caso de contratos estabelecidos para fornecimento a obras particulares e de outra natureza, é responsabilidade do Utilizador a comunicação da conclusão das obras e alteração das condições contratuais.
Artigo 101.º — Vigência dos contratos
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021