Período de consulta pública do projeto de Regulamentos dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Concelho de Alcanena
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no Artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 fevereiro e do Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 julho, bem como da portaria 34/2011 de 13 janeiro, e ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto e respetivas alterações pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de julho e o Decreto-Lei n.º 152/2017 de 07 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 226-A/2006, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 dezembro, atualizado pela Lei n.º 118/2019 de 17 setembro, e do Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro de 2018 (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos), todos na redação em vigor.
Objeto
Âmbito de aplicação
Legislação aplicável
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) "Aglomerado": qualquer área em que a população e/ou atividades económicas se encontrem de forma suficientemente concentradas para que se proceda a drenagem conjunta das águas residuais urbanas e a sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;
c) «Água destinada ao consumo humano»:
i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
d) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
e) "Águas lixiviadas": águas residuais obtidas a partir da desidratação das lamas e/ou de resíduos depositados em aterro;
f) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
g) «Águas Residuais Industriais pré tratadas com características de Urbanas» de ora em diante designadas Águas Residuais Industriais - Águas residuais industriais, que sejam suscetíveis de descarga, que cumpram as condições, parâmetros e requisitos previstos, na legislação em vigor e no presente regulamento no sistema de coletores de Alcanena e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo Regulamento do Exercício da Atividade Industrial (REAI), ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
h) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
i) Autocontrolo - atividade exigida a um titular de licença e/ou utilizador, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, ou outro que venha a substitui-lo, ao qual é requerido um programa de monitorização e controlo, por entidade competente para o efeito, para verificação de conformidade de requisitos previamente estabelecidos.
j) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros;
k) "Banhos de Caleiro": águas concentradas em sulfuretos, resultantes do processo de depilação das peles;
l) "Banhos de Crómio" - águas residuais concentradas em crómio resultantes da fase de curtimenta das peles;
m) «Boca de incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, instalado em marco, parede ou no passeio;
n) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso, cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora quando localizada na via pública, ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
o) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
p) «Casos de força maior»: cujos efeitos se produzam independentemente da vontade da Entidade Gestora, tais como desastres naturais, epidemias, conflitos armados e atos de terrorismo, excluindo as greves;
q) «Casos fortuitos»: acontecimento de origem natural cuja previsibilidade não depende da intervenção da Entidade Gestora, tais como colapsos estruturais ou avarias nas infraestruturas;
r) «Caudal de abastecimento de água»: volume de água, expresso em m3, que atravessa uma dada secção num determinado intervalo de tempo;
s) «Caudal de drenagem de águas residuais urbanas»: o volume, expresso em m3, de águas residuais afluentes à rede de drenagem de águas residuais ao longo de um determinado período de tempo;
t) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sendo fixado pela Entidade Gestora em harmonia com o consumo previsto, com as condições normais de funcionamento e com as características da rede predial;
u) "Coeficiente específico de poluição": carga poluente gerada por tonelada de pele entrada no processo de fabrico;
v) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
w) «Conduta»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas de abastecimento;
x) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
y) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
z) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
aa) «Contador de obra»: Os contadores de obra destinam-se a cobrir as situações de fornecimento de água temporárias, designadamente para abastecimento a estaleiros e obras e zonas de concentração populacional temporária, tais como feiras, festivais e exposições. A atribuição de contadores de obra ou temporário carece de autorização municipal ou apresentação de licença de utilização/ocupação ou construção válida. A duração destes contratos é limitada à validade da licença apresentada aquando da sua assinatura;
bb) «Contador de rega»: Os contadores de rega destinam -se a cobrir as situações de fornecimento de água a propriedades públicas ou privadas não edificadas para utilização na rega de jardins, hortas ou práticas agrícolas. A disponibilização aos Utilizadores domésticos e não domésticos de contadores de rega, para uso complementar que não dê origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, é da exclusiva competência da Entidade Gestora, mediante análise das condições da instalação predial e de utilização. Os Utilizadores, nesses contadores, ficam sujeitos a eventuais restrições de consumo impostas pelas entidades competentes sempre que as condições de fornecimento sofram restrições;
cc) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;
dd) «Diâmetro Nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
ee) «Entidade Gestora»: AQUANENA, Empresa Municipal de Águas e Saneamento de Alcanena, E. M., S. A.
ff) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
gg) «Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquático com nutrientes, sobretudo compostos de azoto e/ou de fósforo, que provoque o crescimento acelerado de algas e de formas superiores de plantas aquáticas, perturbando o equilíbrio biológico e a qualidade das águas em causa;
hh) «ETAR» - Estação de Tratamento de Águas Residuais;
ii) «Famílias Numerosas»: agregados familiares com cinco ou mais membros;
jj) «Famílias Menores Rendimentos»: famílias cujo agregado familiar beneficia de uma das seguintes prestações sociais: Complemento Solidário para Idosos, Rendimento Social de Inserção, Subsídio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez ou Pensão Social de Velhice, todos a validar pela Entidade Titular;
kk) "Fase de Ribeira" - Primeira fase a que se submetem as peles e consiste numa sequência de operações em que a pele é preparada para a fase de curtume;
ll) «Fornecimento de água ou abastecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
mm) «Fossa séptica»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
nn) «Fossa Séptica Estanque» reservatório estanque de rejeição, concebido, dimensionado e contruído de acordo com os critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir;
oo) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
pp) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta, acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um auto de vistoria da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e tomar medidas necessárias para o efeito;
qq) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
rr) «Local de consumo»: ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do Regulamento e da legislação em vigor;
ss) «Marco de água»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
tt) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume totalizado, ou apenas deste e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou eletromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados, ou de outros tecnologicamente disponíveis para o efeito;
uu) «Prazos»: ao longo do presente Regulamento são estabelecidos prazos em dias, que correspondem a dias de calendário consecutivos, salvo se existir uma referência explicita que sejam dias úteis.
vv) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
ww) «Unidade de Pré-tratamento das águas residuais»: Unidade constituída por vários processos, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas no sistema público de drenagem;
xx) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre o limite da propriedade ou válvula de ramal do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;
yy) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais, desde o limite da propriedade ou caixa de ramal até ao coletor da rede de drenagem - Anexo VIII;
zz) «Reabilitação e Renovação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, energético, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica;
aaa) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
bbb) «Reservatório Predial» unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que está associada e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;
ccc) «Serviço»: exploração e gestão dos sistemas públicos municipais de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais na área do Município de Alcanena;
ddd) «Serviços Auxiliares» os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
eee) "Sistema de Tratamento das Águas Residuais Alcanena": conjunto de instalações e equipamentos, que integram o Auto de Posse, transmitido à AQUANENA, aquando da transferência do Sistema, e do qual fazem parte, a rede de coletores, a ETAR - Estação de Tratamento de Águas Residuais, Aterro de Lamas;
fff) «Sistema de Distribuição Predial» ou «Rede Predial de Abastecimento»: Conjunto, de canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
ggg) «Sistema de Drenagem Predial» ou «Rede Predial de Saneamento»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio até à caixa de ramal ou limite de propriedade e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
hhh) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública de abastecimento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
iii) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública de saneamento»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
jjj) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e outra à drenagem de águas pluviais e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
kkk) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
lll) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço, de acordo com o tarifário em vigor;
mmm)«Tarifa de verificação extraordinária do contador»: Tarifa destinada a cobrir os encargos de controlo metrológico do contador, a pedido do Utilizador. A realização do controlo metrológico é condicionada ao pagamento prévio, sendo este devolvido, em caso de avaria penalizadora do utilizador e não imputável ao mesmo;
nnn) «Tarifas de suspensão e reinício da ligação de água»: tarifas destinadas a cobrir os encargos resultantes da suspensão e restabelecimento do fornecimento de água por incumprimento contratual ou a pedido do Utilizador. Acresce a estas tarifas os custos administrativos adicionais incorridos pela Entidade Gestora pelo incumprimento contratual do Utilizador;
ooo) «Tarifa de desobstrução»: tarifa destinada a cobrir os encargos associados à prestação do serviço de desobstrução e ou limpeza da rede predial, por solicitação do Utilizador. A sua faturação é aplicada é aplicada de acordo com o tarifário em vigor;
ppp) «Tarifa de vistoria aos sistemas prediais»: tarifa destinada a cobrir os encargos da Entidade Gestora decorrentes da deslocação do técnico para a verificação de parâmetros técnicos e elaboração do auto de vistoria. A vistoria realiza-se obrigatoriamente durante a fase de obra ou depois de concluídas, a pedido do Utilizador. Esta tarifa, quando aplicável, incide sobre cada um dos sistemas prediais, em função do número de dispositivos de utilização no caso de habitações, edifícios de comércio e indústria ou em função do número de lotes em caso de loteamentos;
qqq) «Tarifa Famílias Numerosas»: tarifa variável aplicável a "Famílias Numerosas";
rrr)«Tarifa fixa de abastecimento água»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de abastecimento de água, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
sss) «Tarifa fixa de saneamento»: tarifa correspetiva da disponibilização do serviço público de saneamento de águas residuais, aplicada em função de cada intervalo temporal durante o qual o serviço se encontra disponível e que se destina a cobrir os custos de conservação e manutenção da respetiva infraestrutura e equipamentos e outros encargos fixos necessários à prestação do serviço;
ttt) «Tarifa Social»: tarifa aplicável a "Famílias de Menores Rendimentos", e/ou a utilizadores finais cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS), que não ultrapasse 0,5 do valor do salário mínimo nacional, conforme for determinado pela entidade que aprova o referido tarifário;
uuu) «Tarifa variável saneamento»;
i) Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
ii) Havendo furos ou poços de que os Utilizadores Domésticos se sirvam poderá a Entidade Gestora estimar o caudal rejeitado com base na média de consumos de Utilizadores Domésticos.
iii) Sempre que existam sistemas autónomos de medição de caudal de água residuais em Utilizadores Não-Domésticos, a prestação do serviço de saneamento de águas residuais é faturada em função do caudal rejeitado medido nesses sistemas.
vvv) «Tarifa Variável Água»: Valor ou conjunto de valores unitários aplicável em função do volume de água consumido em cada intervalo temporal, visando remunerar a Entidade Gestora pelo remanescente dos custos incorridos com a prestação dos Serviços;
www) «Titular do Contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por Utilizador;
xxx) «Utilizador Final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada os serviços de abastecimento de água e/ ou de saneamento de águas residuais urbanas, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
i) «Utilizador Doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
ii) «Utilizador Não-Doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo-se nomeadamente os condomínios, o Estado, as autarquias, fundos e serviços autónomos e as entidades dos sectores empresariais do Estado e das autarquias;
yyy) «Pré-tratamento individual»: o tratamento prévio das águas residuais de cada empresa ou entidade, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de poluentes, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas na rede de coletores e a satisfazer os requisitos do Regulamento;
zzz) «Válvula de Corte ao Prédio»: válvula de destinada a cortar e seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por e de acessibilidade sem restrições pelo pessoal da Entidade Gestora.
aaaa) «Utilizador do Sistema Tratamento das Águas Residuais de Alcanena»: entidade singular ou coletiva, pública ou privada, de cuja atividade resultem águas residuais, recolhidas e tratadas pelo Sistema de Alcanena;
bbbb) «Operadores de Gestão de Resíduos»: Pessoas singulares ou coletivas, licenciadas ou concessionadas, responsáveis pela recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, bem como pelas operações de descontaminação dos solos e monitorização dos locais de destino final após o encerramento das respetivas instalações;
cccc) «ERSAR» - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos;
Simbologia e unidades
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Controlo e Procedimentos
Princípios de gestão
A prestação dos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O Regulamento está disponível, no sítio da Internet da AQUANENA, no do Município de Alcanena e nos Serviços de Atendimento da AQUANENA, sendo neste último caso, permitida a sua consulta gratuita.
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres da Entidade Titular
Compete à Entidade Titular, designadamente:
Deveres dos Utilizadores e Proprietários
Direito à prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Dispensa de ligação
Prioridades de fornecimento
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição no abastecimento de água por razões de exploração
Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao Utilizador
Restabelecimento do fornecimento
Qualidade da água
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, conforme recomendações (ANEXO I) com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os Proprietários e os Utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
Propriedade da rede geral de distribuição
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Alcanena, sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de abastecimento de água, caberem à Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água em toda a área do Município, em concreto á. AQUANENA,
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, recorrer-se a mais do que um ramal de ligação.
Válvula de corte para suspensão do abastecimento
Entrada em serviço
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas de distribuição de água
Projeto da rede de distribuição predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de distribuição predial
Rotura nos sistemas prediais
Legislação aplicável
Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.
Hidrantes
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Redes de incêndios particulares
Medição por contadores
Tipo de contadores
Localização e instalação das caixas dos contadores
Contadores para usos de água que não originem águas residuais urbanas
Verificação metrológica e substituição
Responsabilidade pelo contador
Leituras
Avaliação dos consumos
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
Dispensa de ligação
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador
Restabelecimento da recolha
Propriedade da rede geral de saneamento
A rede geral de saneamento de águas residuais urbanas é propriedade da Entidade Titular, sem prejuízo a gestão e exploração do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas caberem à Entidade Gestora dos sistemas de drenagem águas residuais em toda a área do Município.
Lançamentos e acessos interditos
Instalação e conservação
Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra
A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações posteriores introduzidas, todos na redação em vigor, bem como as normas municipais aplicáveis.
Modelo de sistemas
Águas pluviais
Propriedade
Os ramais de ligação são propriedade do Município de Alcanena sem prejuízo de a gestão e a exploração do serviço público de saneamento de aguais residuais urbanas caberem à Entidade Gestora dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais em toda a área do Município, em concreto à AQUANENA.
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no Artigo 99.º do presente Regulamento.
Caracterização da rede predial
Separação dos sistemas de drenagem de águas residuais
Projeto de rede de drenagem predial
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Utilização de fossas sépticas
Conceção, dimensionamento e construção de fossas sépticas
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas sépticas
Equipamentos de medição, monitorização e controlo
Localização e tipo de medidores
Manutenção e verificação
Leituras águas residuais
Considera-se aplicável ao presente Artigo todo o preceituado expresso no artigo 52 e 53 do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Avaliação dos volumes recolhidos
Nos períodos em que não haja leitura válida, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
Disposições gerais
A presente secção, aplica-se em toda a área do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena e a todos os utilizadores industriais que utilizem ou venham a utilizar, os sistemas de drenagem para a rejeição de águas residuais industriais, através da rede fixa ou por meios móveis.
Condições de Rejeição de águas residuais industriais
Lançamentos Interditos
Descargas Acidentais
Classificação dos Utilizadores Industriais de curtumes do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena
Classe 1 - Unidade industrial de curtumes que processe maioritariamente operações de ribeira;
Classe 2 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio;
Classe 2A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo crómio, sem operações de depilação e caleiro;
Classe 3 - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo;
Classe 3A - Unidade industrial de curtumes que processe pele em bruto - ciclo completo vegetal ou com outro processo alternativo, sem operações de depilação e caleiro;
Classe 4 - Unidade industrial de curtumes que processe recurtume, tingimento e acabamentos;
Unidades de Pré-tratamento Individual (UPI)
Verificação das Condições de Rejeição
Ações de Fiscalização
Colheita de Amostras
Análises
Parágrafo 1 - A diferença entre os valores determinados pela Entidade Gestora e pelo utilizador são iguais ou inferiores a 20 %. Neste caso será considerado o resultado mais favorável para o utilizador.
Parágrafo 2 - As diferenças referidas no parágrafo anterior são superiores a 20 %. Neste caso, será efetuada uma contraprova, em outro laboratório credenciado.
Se o resultado desta análise e o determinado pelo utilizador tiver uma diferença:
Incentivos ao Progresso Técnico e à aplicação de Boas Práticas
Outros Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena
Operadores de Gestão de Resíduos
Encontra-se também prevista a admissão de águas residuais na ETAR de Alcanena, transportadas por Operadores de Gestão de Resíduos devidamente autorizados e de acordo com as condições expressas na Licença de Rejeição da ETAR de Alcanena, sendo nestes casos aplicadas as tarifas estabelecidas para os utilizadores classificados na classe 1.
Condições de admissão para Operadores de Gestão de Resíduos
Contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas
Contratos especiais
Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão e reinício do contrato
Denúncia
Caducidade
Caução e Restituição
Incidência
Estrutura tarifária
As tarifas previstas nos números anteriores, englobam a prestação dos seguintes serviços:
Tarifa fixa dos serviços de abastecimento e saneamento de águas residuais
Tarifa variável
Execução de ramais de ligação
Contador para usos de água que não geram águas residuais
Água para combate a incêndios
Tarifários especiais
Acesso aos tarifários especiais
Aprovação e alteração dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Contraordenações no âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
Negligência âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicações das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
Produto das coimas âmbito do abastecimento de água e Saneamento de águas Residuais
O produto das coimas aplicadas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
Contraordenações no âmbito das Águas Residuais Industriais
Classificação das Contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Montantes das Coimas
Reincidência
Da Prescrição
A prescrição do procedimento, das coimas e das sanções acessórias, ocorre nos termos do artigo 40.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 25/2019 de 26 março, todos na redação em vigor.
Contraordenações
Sanções Acessórias
Parágrafo 2 - Os custos inerentes ao corte da ligação e posterior restabelecimento, são da responsabilidade do utilizador.
Parágrafo 3 - O restabelecimento da ligação terá de ser efetuado num prazo máximo de um dia útil após a normalização, por parte do utilizador, das anomalias verificadas e/ou dos pagamentos devidos.
Suspensão da sanção
Direito de reclamar
Inspeção aos sistemas prediais
Resolução alternativa de litígios
Licenciamento
Os utilizadores que não disponham de licenças válidas de utilização e/ou exploração, devem fazer prova do processo de licenciamento em curso, o qual, no que concerne a ações da sua responsabilidade, deverá estar concluído no prazo de 12 meses, sob pena da caducidade dos referidos contratos.
Prazo para implementação das Medidas nas UPI'S
Para obviar as situações descritas, no n.º 7 do artigo 85, do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 6 do artigo 89 deverão as unidades industriais que ainda não estejam dotadas dessa capacidade, dotar de capacidade de retenção de efluente, para um período de 24 (vinte e quatro) horas, face a sua produção media de caudal, no prazo de seis meses, podendo ser prorrogável até um ano com adequada justificação, a contar da data de publicação do presente regulamento.
Prazo para instalação de medidores de caudal nas UPI'S
Para efeitos do disposto no artigo 90.º, relativo à verificação das condições de rejeição dos utilizadores, ao nível da medição de caudal, serão as Unidades de Pré-Tratamento Industrial, dotadas de equipamentos de medição, num prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Cumprimento da Licença de Rejeição de águas Residuais
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação no Diário da República.
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam automaticamente revogados os Regulamentos do Abastecimento de Água e de Águas Residuais do Município de Alcanena anteriormente aprovados, e o Regulamento do Sistema de Águas Residuais de Alcanena.
ANEXO I
Recomendações
Uso Eficiente da Água
A Entidade Gestora promove o uso eficiente de água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhora as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
Na rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora de abastecimento no concelho de Alcanena consciente da sua responsabilidade na gestão de um recurso essencial, promove várias ações para o uso eficiente de água, designadamente:
Controlo e Redução de Perdas de Água;
Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;
Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
Utilização de um sistema tarifário adequado.
São estabelecidos anualmente objetivos de redução de perdas de água no sistema de abastecimento público, sendo desenvolvidas ações de monitorização e controlo de consumos por áreas geográficas, avaliação de consumos noturnos, deteção de fugas, controlo de pressões, ações de fiscalização, entre outras, com vista a permitir uma redução efetiva do volume de perdas de água no sistema.
Ao nível da rede de distribuição predial de água, a Entidade Gestora recomenda as seguintes práticas:
Em casa:
Na casa de banho:
Na Cozinha:
No Exterior:
No Jardim:
Na Rua:
ANEXO II
Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto
(Nome e habilitação do autor do projecto) ..., residente em ..., telefone n.º ..., portador do BI n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09, todos na redação em vigor; que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projecto de arquitectura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (descriminar designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 118/2019, de 17/09); todos na redação em vigor.
A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projecto nomeadamente ... (ex: pressão estática disponível na rede pública ao nível do arruamento, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
A manutenção do nível de protecção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade).
ANEXO III
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal), ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da Entidade Titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projecto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida).
ANEXO IV
Valores máximos admissíveis e valores máximos admissíveis pontuais para parâmetros característicos das águas residuais industriais a rejeitar no Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena
QUADRO A
Valores máximos admissíveis para parâmetros expressos em g/m3 (mg/L) das águas residuais a rejeitar no Sistema de Alcanena
(ver documento original)
QUADRO B
Valores máximos admissíveis pontuais para parâmetros expressos em g/m3 (mg/L) das águas residuais a rejeitar no Sistema de Alcanena
(ver documento original)
ANEXO V
QUADRO C
Coeficientes específicos de poluição
(ver documento original)
Fórmula de cálculo do fator K
(ver documento original)
ANEXO VI
Esquema de ligação de clientes água
Caixa elevada para contador até DN40
(ver documento original)
ANEXO VII
Esquema de instalação de ramais domiciliários de águas residuais e pluviais
(ver documento original)
ANEXO VIII
Esquema de instalação de medidores de caudal de águas residuais industriais
(ver documento original)
ANEXO IX
Esquema de implementação de UPI no saneamento industrial
A instalação das UPI - Unidades de Pré-tratamento Individuais, deve obedecer ao cumprimento das condições definidas no esquema definido à Classe Industrial em que os utilizadores se inserem.
(ver documento original)
313789509