- 1 -Os acertos de faturação do serviço de abastecimento de água e saneamento de águas residuais podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
- a)Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
- b)Por motivo de comprovada irregularidade de funcionamento do contador;
- c)Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água ou efluente medido;
- d)Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto de faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja, mediação direta, do volume de águas residuais recolhidas;
- e)Procedimento Fraudulento;
- f)Correção de erros de leitura ou faturação;
- g)Em caso de comprovada rotura na rede predial;
- 2 -Nos casos de acerto por comprovada rotura na rede predial, conforme previsto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
- a)Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 54 do presente regulamento, aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos.
- b)O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
- 3 -Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o Utilizador pode receber esse valor autonomamente na loja da Entidade Gestora, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
- 4 -O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela Entidade Gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dividas já vencidas do utilizador.
- 5 -Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo em situações previstas na alínea e) do n.º 1 do presente artigo em que tal fracionamento depende de acordo da Entidade Gestora.
- 6 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica a o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em divida.
Artigo 120.º — Acertos de faturação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021