- 1 -A instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias competem à Entidade Gestora.
- 2 -As sanções previstas no presente Regulamento aplicam-se a todos os utilizadores do Sistema de Alcanena.
- 3 -O regime legal e de processamento das contraordenações rege-se pelo presente regulamento e, em tudo o que o mesmo não previr, pelo regime previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 25/2019 de 26 março, com as necessárias atualizações, e em tudo o que aquele não prever pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 outubro, todos na redação em vigor.
Artigo 125.º — Contraordenações no âmbito das Águas Residuais Industriais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021