- 1 -Considerando que o cumprimento da licença de Rejeição de Águas Residuais, emitida pela entidade licenciadora, recai sobre a Entidade Gestora;
- 2 -Considerando que os limites de rejeição serão tendencialmente mais restritivos, encontrando-se a Entidade Gestora a desenvolver procedimentos no âmbito das suas responsabilidades para incorporar esta evolução;
- 3 -Deverá esta evolução ser acompanhada de uma partilha de responsabilidades, por todos os utilizadores do sistema, a qual poderá levar a uma reavaliação dos valores máximos admissíveis constantes no Anexo IV do presente Regulamento ou outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 139.º — Cumprimento da Licença de Rejeição de águas Residuais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021