- 1 -Dentro da área do Município de Alcanena é obrigatória a ligação à rede pública de abastecimento sempre que esta esteja a uma distância inferior a 20 (vinte) metros do limite de propriedade confinado com o espaço publico onde a mesma esteja ou seja estabelecida.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização sem prejuízo do disposto no Artigo 19.º
- 3 -Os Proprietários ou Usufrutuários de prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do presente Artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, incorrem em contraordenação nos termos previstos no presente Regulamento.
- 4 -Os Usufrutuários, Comodatários e Arrendatários, mediante autorização dos Proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 5 -As notificações aos Proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo de 30 (trinta) dias.
- 6 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os Proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica. Para o efeito, serão notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.
- 7 -As captações próprias de água podem ser mantidas desde que destinadas exclusivamente a outros fins que não o consumo humano, designadamente regas de jardim.
- 8 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental, Agência Portuguesa do Ambiente, as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 18.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021