- 1 -A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição até ao limite de propriedade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 3 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
- 4 -A ligação do ramal só poderá ter início de execução após a apresentação na Entidade Gestora do alvará de utilização ou de construção.
- 5 -Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por este.
- 6 -A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização, devendo as entidades executantes estar devidamente autorizadas pela Entidade Gestora.
Artigo 34.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021