- 1 -As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil Municipal, devidamente identificados.
- 2 -Os Utilizadores, os trabalhadores da Entidade Gestora e os Munícipes em geral, deverão colaborar na vigilância da utilização e das condições de conservação destes dispositivos, informando à Entidade Gestora, pelos meios disponibilizados pela mesma, designadamente, telefone, e-mail, fugas de água e utilização abusiva de água da rede pública de distribuição.
Artigo 45.º — Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021