- 1 -Nos períodos em que não haja leitura válida, o consumo é estimado:
- a)Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
- b)Em função do consumo médio do período homologo do ano anterior, quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
- c)Em função do consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 2 -Para efeitos do cálculo do consumo médio, referido na aliena a) do número anterior a Entidade Gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.
- 3 -O disposto no número anterior poderá aplicar-se também quando, por motivo imputável ao Utilizador, não tenha sido efetuada a leitura.
Artigo 54.º — Avaliação dos consumos
Vigente desde: 11/01/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/01/2021