- 1 -A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:
- a)Quando o Utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- b)Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
- c)Quando o medidor, quando aplicável, for encontrado viciado;
- d)Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
- e)Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais;
- f)Quando forem detetadas rejeições com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, de forma reiterada ou em concentrações e volumes que coloquem em causa o funcionamento do sistema, podendo a interrupção ser efetuada de imediato ou decorrido um prazo que não deve ultrapassar os 30 (trinta) dias, em função da gravidade e facilidade de resolução da situação.
- g)Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
- h)Outras situações previstas na legislação em vigor omissas no presente Regulamento.
- 2 -A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
- 3 -A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 do presente Artigo só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental, assim como proceder às notificações as entidades competentes (Entidade Titular e APA), exceto a situação prevista na aliena g) do n.º 1 em que a interrupção só pode ocorrer após notificação com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias e a situação prevista na alínea f), que ocorre de acordo com o previsto na referida alínea.
- 4 -Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o Utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 59.º — Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021