- 1 -Cada prédio é abastecido, por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
- 2 -A ligação de vários imóveis a um mesmo ramal é proibida, devendo cada imóvel ser equipado com um ramal separado.
- 3 -Apenas podem ser ligados à rede pública os sistemas de drenagem predial que satisfaçam todas as condições regulamentares, com destaque para o caráter separativo da drenagem de águas residuais e pluviais.
Artigo 69.º — Utilização de um ou mais ramais de ligação
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021