- 1 -É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
- 2 -A Entidade Gestora poderá mandar executar aos Proprietários dos imóveis ou aos Condomínios, as obras de reabilitação necessárias à separação dos sistemas, sempre que o sistema de drenagem no arruamento seja separativo ou superficial. Todos os encargos associados a estas alterações decorrem por conta dos Proprietários ou Condomínios.
- 3 -Se uma inspeção revelar a existência de ligações da rede pluvial ao coletor doméstico a Entidade Gestora notifica o Utilizador ou Proprietário para proceder às devidas correções num prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, devendo o Utilizador ou Proprietário comunicar à Entidade Gestora a conclusão das referidas correções.
- 4 -Findo este prazo caso não tenham sido executadas as alterações exigidas a Entidade Gestora poderá cobrar o volume referente ao contributo de caudais pluviais com origem na rede predial até à sua correção. O volume de águas pluviais afluente ao sistema doméstico é calculado com base na área impermeável da propriedade privada e precipitação média mensal do mês homologo do ano anterior.
Artigo 72.º — Separação dos sistemas de drenagem de águas residuais
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021