- 1 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 56.º - Dispensa de ligação, a utilização de fossas sépticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública fixa de drenagem de águas residuais e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
- 2 -As fossas sépticas existentes em locais servidos pela rede pública fixa de saneamento de águas residuais devem ser desativadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do ramal e/ou do arranque do sistema de drenagem, sem prejuízo de outro prazo a ser analisado com a Entidade Gestora, sendo para efeito notificados por escrito, devendo comunicar à Entidade Gestora a conclusão da respetiva desativação.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas. Todas as operações necessárias decorrem por conta do Utilizador
Artigo 76.º — Utilização de fossas sépticas
Vigente desde: 11/01/2021
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