- 1 -A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
- 2 -Os medidores são propriedade da Entidade Gestora que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 3 -Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico, sempre que o pedido da instalação seja realizado pelo utilizador.
- 4 -A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
- 5 -Os utilizadores não domésticos poderão instalar equipamentos de medição, de monitorização e controlo redundante, definindo previamente com a respetiva entidade gestora, as condições de instalação.
- 6 -Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados, garantido o total e completo acesso aos mesmos por parte dos elementos da entidade, ou por ela mandatados, ficando os Proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
- 7 -Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 79.º — Equipamentos de medição, monitorização e controlo
Vigente desde: 11/01/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/2021