- 1 -A instalação de Unidades de pré-tratamento em cada unidade industrial é obrigatória e da inteira responsabilidade do utilizador do Sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, sendo os encargos decorrentes da respetiva instalação, operação e manutenção da responsabilidade do Utilizador na observância do Anexo IX.
- 2 -Cada unidade de Pré-tratamento industrial será composta pelos órgãos descritos e caracterizados na autorização de rejeição, de acordo com a classe em que se insere cada utilizador.
- 3 -Pode ainda a Entidade Gestora, instalar equipamentos complementares de controlo e medição de parâmetros, que venham a ser considerados relevantes para o funcionamento do sistema, de acordo com as disposições aplicáveis, sendo o respetivo investimento suportado pela mesma.
- 4 -A unidade de Pré-tratamento industrial deverá ser instalada e mantida em bom estado de funcionamento, podendo ser objeto de avaliação por parte da equipa de fiscalização, que emitirá o correspondente relatório, para efeitos de avaliação dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.
- 5 -Todas as ligações de instalações industriais deverão prever a montagem nas câmaras do ramal de ligação de dispositivos para fecho do ramal.
- 6 -Para assegurar complementarmente as condições de funcionamento do sistema de tratamento de águas residuais de Alcanena, devem os Utilizadores assegurar que as unidades industriais integram na sua UPI, tanques de regularização e retenção que permitam a retenção de efluente, para um período mínimo de 24 horas, face à produção média nesse período de referência.
- 7 -Consoante as dimensões e /ou capacidade produtiva de cada unidade industrial que processe a fase de ribeira, compete à Entidade Gestora estabelecer a implementação de medidas, por forma a cumprir as condições de rejeição nos coletores, estabelecidas no artigo 85.º, bem como obviar outras situações que possam produzir outros efeitos a nível ambiental e da qualidade de vida das populações.
- 8 -De entre as medidas exigidas e que já devem estar implementadas à data da publicação do presente Regulamento, encontram-se definidas, as seguintes, que podem vir a ser objeto de atualização, de acordo com a evolução das melhores tecnologias disponíveis
- a)Cobertura dos tanques de dessulfuração e tratamento dos gases;
- b)Otimização do processo de dessulfuração;
- c)Implementação de um sistema de desengorduramento efetivo;
- d)Implementação de um sistema filtração com malha mais apertada à saída da UPI;
Artigo 89.º — Unidades de Pré-tratamento Individual (UPI)
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021