- 1 -Durante o procedimento de controlo prévio de operação urbanística, deve ser consultada a Entidade Gestora, para emissão de parecer, sobre os projetos dos sistemas prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e suas alterações, ou outro que o substitua.
- 2 -Compete ao Município de Alcanena promover a consulta a que se refere o número anterior.
- 3 -Nos sistemas de grande capacidade e quando se justifique pelo impacte no funcionamento do sistema público, a Entidade Gestora pode exigir aos utilizadores um programa de operação que refira os tipos de tarefas a realizar, a sua periodicidade e sua metodologia.
Artigo 9.º — Controlo e Procedimentos
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021