- 1 -A Entidade Gestora, ou Entidade por ela mandatada, poderá realizar ações de fiscalização, para cumprimento do presente regulamento, as quais poderão ocorrer a partir do momento em que é requerida a ligação ao Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena.
- 2 -Os Utilizadores do Sistema de Tratamento de Aguas Residuais De Alcanena, são obrigados a autorizar todas as ações e averiguações, consentindo na entrada nas unidades fabris a qualquer hora e sem necessidade de pré-aviso. Para o efeito, deverá a Entidade Gestora, entrar em contacto com o utilizador, por qualquer forma ou via que se revele necessária, facultando este o acesso imediato às instalações.
- 3 -Da ação de fiscalização resultará a elaboração de um relatório onde constarão os seguintes elementos:
- a)Local, data e hora do ato fiscalizador;
- b)Identificação do utilizador;
- c)Identificação dos intervenientes nesse ato;
- d)Operações e controlos efetuados;
- e)Colheitas e medições realizadas;
- f)Análises efetuadas ou a efetuar;
- g)Outros factos oportunos, tais como ações de melhoria a realizar e proposta de prazo para a sua implementação.
- 4 -O teor do relatório referido no n.º 3 será notificado ao utilizador no prazo máximo de 15 dias após a sua conclusão.
- 5 -De cada colheita serão feitas três amostras:
- a)Uma destinada à Entidade Gestora;
- b)Uma destinada ao utilizador;
- c)Uma, devidamente lacrada e identificada, mantida em depósito pela Entidade Gestora para confirmação de resultados, no caso de se mostrar necessário.
- 6 -Qualquer reclamação sobre os resultados das análises efetuadas, deverá ser realizada no prazo de 10 dias, após a notificação das mesmas por parte da Entidade Gestora e não terá quaisquer efeitos suspensivos imediatos sobre as consequências resultantes dessas mesmas análises, sem prejuízo de eventuais correções que posteriormente se provem ter de realizar.
Artigo 91.º — Ações de Fiscalização
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021