- 1 -A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de celebração de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
- 2 -O fornecimento de água ao Utilizador será efetuado mediante contrato com a Entidade Gestora, lavrado em modelo próprio nos termos legais. Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba os dois serviços.
- 3 -O contrato de fornecimento de água será celebrado por quem tiver legitimidade para o fazer, designadamente por Proprietário, usufrutuário ou Promitente-Comprador, quando habitem o prédio, ou com o Arrendatário, Comodatário ou Usuário, de acordo com o modelo vigente, podendo a Entidade Gestora exigir os documentos comprovativos dos respetivos títulos ou outros que repute equivalentes, ou necessários, designadamente as licenças que lhe sejam aplicáveis.
- 4 -Os Utilizadores do Sistema de tratamento das águas residuais de Alcanena, deverão requerer junto da Entidade Gestora, a devida autorização para a utilização do sistema, através do preenchimento do modelo próprio para o efeito, e da entrega de documentos necessários referente à atividade desenvolvida ou a desenvolver (nomeadamente a analise quantitativa e qualitativa das aguas residuais a descarregar, licenças ou outros) cabendo à Entidade Gestora a decisão sobre o pedido de autorização solicitado.
- 5 -O deferimento do pedido de autorização, deverá ter em conta, o cumprimento do estabelecido no presente regulamento, a análise dos documentos, a capacidade do sistema de tratamento e a legislação aplicável.
- 6 -Após deferimento do pedido de autorização, será formalizado o contrato, o qual será remetido ao utilizador para assinatura.
- 7 -Qualquer alteração contratual, será efetuada na sequência de novos processos de licenciamento, nos termos da legislação em vigor, ou por efeito da adoção de medidas adotadas por parte do utilizador, que alterem as condições iniciais do contrato, cabendo à Entidade Gestora o poder para aprovação ou não das alterações.
- 8 -Após celebração do Contrato, será entregue ao Utilizador cópia do mesmo.
- 9 -Os Proprietários ou Usufrutuários dos prédios ligados à rede pública de distribuição, sempre que não sejam titulares do contrato de fornecimento, deverão comunicar à Entidade Gestora, por escrito e no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou domicílio: a venda e a partilha, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes.
- 10 -A Entidade Gestora obriga-se a iniciar o fornecimento no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrada em vigor do contrato, desde que o respetivo local de consumo já disponha dos ramais para o efeito.
- 11 -Os Proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 103.º
- 12 -Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água, o novo Utilizador que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 13 -Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do Utilizador previsto no Artigo 102.º
- 14 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 98.º — Contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas
Vigente desde: 11/01/2021
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Em vigor desde 11/01/2021