- 1 -Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas da apresentação do projecto da execução, todas as obras que ao abrigo do presente Regulamento estão isentas de licença ou autorização e projecto.
- 2 -Estão também isentos de apresentação do projecto de execução, todos os projectos que para licenciamento ou autorização já tenham sido instruídos com pormenores de execução e tal seja, claramente expresso pelo projectista, na sua declaração de responsabilidade.
- 3 -Estão também isentos os projectos de alterações, muros e outros que pela sua localização e ou função a que se destinam, tenham escassa relevância urbanística, o que pela sua relatividade terá de ser decidido caso a caso pela Câmara Municipal sob proposta dos serviços, só havendo isenção quando tal for expresso na informação de autorização ou licenciamento.
- 4 -Deverá entender-se por diferença entre projecto de licenciamento ou autorização e projecto de execução, a junção de elementos de pormenores construtivos e de realização necessários à boa compreensão, execução e funcionamento do realizado.
Artigo 11.º — Dispensa do projecto de execução
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004