Âmbito e objectivos
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicados à urbanização e edificação, às regras gerais e critérios referentes às taxas e compensações devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Vila Nova de Poiares e aplica-se em toda a área do município.
Tabela de taxas e sua actualização
Do presente Regulamento faz parte integrante a tabela de taxas a ele anexa, a qual será actualizada, anualmente, por aprovação em Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.
Definições
Isenções e dispensas de licença ou autorização
Dispensa do projecto
Compatibilizações do existente e solicitado
O licenciamento ou autorização de quaisquer obras em edifícios existentes, sejam de que natureza forem, para modificação ou alteração, pode ser condicionada à execução simultânea de obras necessárias a adequar, no todo ou em parte, a parte não abrangida pelo pedido, quando a Câmara Municipal o entenda necessário à compatibilização de funções ou adequabilidade funcional ou regulamentar.
O presente entendimento é extensivo com as necessárias adaptações, a obras de urbanização.
Definição do uso
Todos os edifícios e suas partes componentes (compartimentos, divisões, fracções, etc.), deverão ter um uso previsto, bem definido, tanto nas peças desenhadas, como nas escritas. A Câmara Municipal, poderá classificar os usos dos espaços, quando não haja indicações, ou estas não sejam claras, ou elas não estejam suficientemente demonstradas, quando a classificação do requerente seja tendente a subtrair-se ao cumprimento de disposições regulamentares que sejam aplicáveis ao potencial de utilização dos espaços, ou ainda quando tais espaços possibilitem utilizações não regulamentares.
Instrução do pedido
Outros custos e estimativas poderão ser, eventualmente, aceites pela Câmara Municipal quando devidamente justificados, podendo sempre a Câmara Municipal corrigir tais valores (justificadamente) e sempre que os entenda desajustados.
Identificação do requerente;
Identificação do prédio objecto de destaque;
Identificação da parcela a destacar;
Identificação da parcela sobrante;
Identificação do correspondente processo das obras ou do número do alvará de licença de construção;
Identificação da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;
Certidão da conservatória do registo predial;
Extractos das plantas do ordenamento do PDM;
Planta de localização com a delimitação da área total do prédio e da parcela a destacar a escala adequada;
Planta de localização à escala 1/25 000.
Dispensa e discussão pública
Face ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas da discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impacto semelhante a um loteamento
Entende-se haver impacto semelhante a um loteamento nos casos:
Dispensa do projecto de execução
Telas finais dos projectos da especialidade
Cadastro dos técnicos autores dos projectos e procedimentos
Inscrição de técnicos
O presidente da Câmara pronunciar-se-á sobre o pedido de inscrição no prazo de 20 dias após a entrada do requerimento. Após o deferimento, o técnico deverá, no prazo de 30 dias, pagar as taxas devidas. A inscrição terá a validade de um ano, findo o qual caducará se não for renovada a pedido do interessado. Sempre que o técnico mude de residência, ou se verifique a alteração dos elementos fornecidos à data da inscrição, deverá tal facto ser participado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias.
Dispensa da equipa técnica multidisciplinar
Para efeitos da aplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, quanto à alínea a) do seu n.º 3, ficam dispensados da equipa multidisciplinar os loteamentos que:
Horário de atendimento ao público
No sentido de disciplinar o atendimento de público, técnicos, requerentes e interessados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e para obviar à sua rentabilização, será fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal pelo menos um dia por semana para atendimento, com o horário e procedimento.
Competências para fiscalização
A fiscalização da realização e acompanhamento de trabalhos e obras, sujeitas ao presente Regulamento e ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, ou outra legislação que venha substituir a referida, é atribuída aos funcionários nomeados para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal, considerando-se permanentemente incluídos os técnicos superiores dos serviços técnicos da autarquia.
Pedidos de elementos excepcionais
Em todos os casos em que os serviços técnicos entendam de excepção e com informação de justificação, poderão ser pedidos ao requerente elementos adicionais em relação à presente legislação vigente, que sejam necessários à definição da obra ou trabalhos a executar, ou ainda à clarificação de qualquer situação ligada à apreciação do processo.
Materiais
Logradouros
Tapumes
Amassadouros e depósitos
Número de obras por cada técnico
Verificação da qualidade e responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação
Legalizações
Até 4 pisos (incluindo piso térreo) - 24 meses;
Superior a 4 pisos - 30 meses.
Até 20 lojas - 12 meses;
Superior a 20 lojas - 18 meses.
Até 100 m2 - 4 meses;
De 100 a 300 m2 - 8 meses;
Superior a 300 m2 - 12 meses.
Até 50 m - dois meses;
De 50 a 100 m - três meses;
Por cada 50 m a mais ou fracção - 1 mês por cada.
Toldos, alpendres e varandas
Ocupação de subsolo em domínio público
Não será permitida a ocupação do subsolo que em projecção horizontal se sobreponha com domínio público.
Instalação de antenas e aparelhos de climatização e reclamos
Isenções e reduções
Âmbito
O presente capítulo aplica-se às taxas devidas pelos alvarás e procedimentos decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, tal como se discriminam nos números seguintes.
Informação prévia
Alvará de loteamento no acto do seu levantamento
Taxas sobre infra-estruturas (realização, manutenção e reforço)
Em relação às infra-estruturas próprias do loteamento, por serem pagas directamente pelo promotor (incluindo as ligações às redes gerais) não há taxas a cobrar, fixando-se apenas que as respectivas medições e orçamentos serão sempre apreciados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e corrigidos por estes serviços, se tal for entendido também por eles como mais adequado à realidade.
Em relação a infra-estruturas gerais, são já naquele regulamento calculadas em função da área bruta e construção autorizada entre dois valores máximo e mínimo. A taxa de infra-estruturas gerais em 1993, era de 100$/m2 e 200$/m2, sem qualquer diferenciação de usos ou tipologias, respectivamente mínima e máxima, prevista em Plano Director Municipal.
A actualização destes valores pode, por exemplo, fazer-se com recurso aos coeficientes da desvalorização da moeda, publicados anualmente no Diário da República e de que na Portaria n.º 1040/2001, de 28 de Agosto, se pode extrair o coeficiente de 1,25 que actualizado para 2002, dá aproximadamente 1,25 x 1,08 = 1,35, obtendo-se os valores de 0,67 euros (135$) e 1,35 euros (270$).
Por outro lado, deve ter-se em atenção que a Câmara Municipal prevê para muito em breve um forte investimento nas infra-estruturas básicas do concelho, designadamente na área do abastecimento de água, com uma previsão de custos da ordem dos 1 496 394 euros, beneficiando aproximadamente 5300 habitantes, o que a 4 habitantes por fogo e a 120 m2 por fogo dá 159 000 m2 de construção servida.
Relativamente à referência média simples de 183$/m2 que vinha sendo aplicada verifica-se um acréscimo de 68$ (0,34 euros) para o valor de referência que se propõe e que é de 1,25 euros/m2 (251$/m2). O custo do investimento apontado, dividido pelo produto da taxa anterior com a área calculada (produto esse referido a um ano), determina 10,31 anos de exploração a preços constantes para equilíbrio de exploração, o que se considera exagerado.
A actualização desta taxa para o valor proposto, determina pelas mesmas contas um decréscimo para 7,5 anos, o que não sendo ainda o ideal, se considera como o equilíbrio possível no momento. Acresce que esta taxa tem também de fazer face à conservação de todo o sistema do concelho já existente o qual tem actualmente, cerca de 30 anos de exploração, prevendo-se para muito em breve o seu colapso se não forem realizados muito brevemente fortes investimentos, o que faz concluir que a presente taxa actualizada é manifestamente insuficiente. É no entanto adoptada por razões de equilíbrio económico e social, socorrendo-se a autarquia de outros tarifários para obviar à manutenção (nomeadamente de água, esgotos e resíduos), cujos valores de actualização serão nessa medida justificados aquando da sua revisão.
Mínima 1,50 euros/m2 de área bruta de construção autorizada;
Máxima 2 euros/m2 de área bruta de construção autorizada;
De aplicação corrente quando não condicionada por factores específicos;
1,75 euros/m2 de área bruta de construção autorizada.
Taxas de compensação por não cedências
b.1) Por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada - 10 euros;
b.2) Por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada - 25 euros.
Alvará de obras de urbanização
Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos para fins não exclusivamente agrícolas e de instalações de pedreiras ou exploração de inertes.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição
Para efeitos do presente artigo, considera-se área bruta de construção, a constante do Regulamento do Plano Director Municipal, sem as exclusões que lá constam.
Cumulativamente com a anterior:
Prorrogações em obras de urbanização e edificação
Aditamentos
Ocupação da via pública
Pela ocupação da via pública ou terrenos do domínio público ou do domínio privado de uso municipal, por motivos de obras particulares, são devidas as seguintes taxas:
Licenças de utilização e de alteração do uso
Obras inacabadas
Às obras inacabadas em consequência da situação prevista no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, poderá ser concedida licença ou autorização por prazo estabelecido por terceiro e aceite pela Câmara Municipal e será alvo de uma taxa apenas em função do prazo pedido.
Taxas em licenciamentos ou autorizações em caducidade
Vistorias
A vistoria a que se refere o artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, bem como todas as outras aqui referidas são alvo de taxa a pagar pelo interessado antes da sua realização, com os seguintes montantes:
Propriedade horizontal
Operações de destaque
Sem prejuízo das taxas administrativas de certidões ou outros, será devida pela apreciação ou reapreciação dos pedidos de destaques, o pagamento de uma taxa no acto da formalização do pedido de 75 euros correspondente ao serviço prestado.
Inscrição de técnicos
Apreciação de projectos
A prestação destes serviços nada tem que ver com o objectivo das taxas de licenciamento ou autorizações.
Taxas diversas
Taxas em deferimento
Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 113.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, as taxas devidas são as que resultem da aplicação do presente Regulamento, para a versão do projecto que se invoque para deferimento tácito, estabelecendo-se que para as parcelas de taxas função de prazos, não poderão estes ser inferiores aos previstos no artigo 25.º do presente Regulamento.
Omissões
Os casos omissos em todo o presente Regulamento, reger-se-ão pela legislação geral ou específica mais directamente aplicável à situação, com decisões fundamentadas e sempre em observância com, nomeadamente, o disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 6.º-A previstos no Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro (Código do Procedimento Administrativo).