- 1 -Deverão ser inventariados os erros e omissões que sejam encontrados nos projectos e execução de obras (sua conformidade com os projectos).
- 2 -A inventariação do n.º 1, deverá distinguir entre lapsos e erros ou omissões que indiciem intenção irregular.
- 3 -A observação de execução de trabalhos ou soluções anti-regulamentares, implica a análise do projecto (ainda que de especialidade que estivesse dispensada da apreciação) para verificação da irregularidade de execução ou de projecto e a obrigatoriedade de correcções aos respectivos projectos, sob pena de embargo da obra.
- 4 -Sempre que se verifiquem irregularidades de técnicos, má fé ou negligência, tal deve ser comunicado à Câmara Municipal pelos serviços. A Câmara Municipal decidirá sobre uma das seguintes soluções:
- 4.1 -Advertência;
- 4.2 -Convocação do técnico para explicações;
- 4.3 -Suspensão do exercício profissional do técnico na área do concelho por período de tempo não superior a dois anos e comunicação ao organismo profissional de que ele dependa.
Artigo 13.º — Cadastro dos técnicos autores dos projectos e procedimentos
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004