No sentido de disciplinar o atendimento de público, técnicos, requerentes e interessados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal e para obviar à sua rentabilização, será fixado por despacho do presidente da Câmara Municipal pelo menos um dia por semana para atendimento, com o horário e procedimento.
Artigo 16.º — Horário de atendimento ao público
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004