- 1 -Reconhece-se que o número máximo de obras que cada técnico pode acompanhar, em simultâneo, depende das capacidades do técnico, da importância das obras e de outros factores, pelo que tal não é fixado numericamente.
- 2 -Nos casos em que os serviços técnicos da Câmara Municipal presumam haver dúvidas, quanto a essa capacidade, deverão inquirir e observar, directamente as obras em responsabilidade desse técnico. A detecção de qualquer infracção ou irregularidade, determinará a aplicação com as necessárias adaptações do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Número de obras por cada técnico
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004