- 1 -Até à futura entrada em vigor do regime de verificação aludido em título, compete aos serviços técnicos da Câmara Municipal proceder por amostragem à verificação da qualidade e de cumprimento dos projectos apresentados pelos requerentes, em obra, determinando a obrigatoriedade de apresentação de projectos correctivos ou justificações de alterações, ou ainda impedindo realizações inconvenientes, inclusivamente à custa de embargos totais ou parciais.
- 2 -A verificação da qualidade dos projectos de especialidades está, parcialmente vedada à Câmara Municipal face ao disposto no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, quando instruídos com declarações de responsabilidade. No entanto, a constatação de soluções anti-regulamentares em obra, determina a verificação de concordância com o projecto de especialidade respectivo e no caso de concordância, determina a constatação de irregularidade em projecto, o que não colide com o referido n.º 8, porquanto este só dispensa a apreciação prévia, obrigando-se às correcções necessárias sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 24.º — Verificação da qualidade e responsabilidade civil nos projectos e obras de edificação
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004