- 1 -Na legalização de edificações construídas ilegalmente, mediante o licenciamento ou autorização a posteriori, deverá presumir-se um prazo de execução, sob pena de benefício indevido para o prevaricador, tal que às taxas devidas por áreas ou outras sejam adicionadas as devidas pelos prazos que teriam sido necessários.
- 2 -Para efeitos da aplicação do n.º 1, presumem-se os seguintes prazos:
- a)Moradias até 150 m2 de área de construção total - 10 meses;
- b)Moradias com mais de 150 m2 de área de construção total - 18 meses;
- c)Edifícios de habitação colectiva com cércea:
Até 4 pisos (incluindo piso térreo) - 24 meses;
Superior a 4 pisos - 30 meses.
- d)Centros comerciais:
Até 20 lojas - 12 meses;
Superior a 20 lojas - 18 meses.
- e)Outras construções:
Até 100 m2 - 4 meses;
De 100 a 300 m2 - 8 meses;
Superior a 300 m2 - 12 meses.
- f)Muros de vedação:
Até 50 m - dois meses;
De 50 a 100 m - três meses;
Por cada 50 m a mais ou fracção - 1 mês por cada.
Artigo 25.º — Legalizações
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004