- 1 -Os toldos devem assegurar um afastamento horizontal mínimo aos extremos do passeio de 25% da largura desse mesmo passeio e não serão permitidos se não houver passeio.
- 2 -A sua altura em relação aos pavimentos do passeio não poderá ser inferior a 2,40 m.
- 3 -Alpendres e varandas regem-se pelo disposto no n.º 1 do presente artigo, mas são admissíveis, ainda que não haja passeio, cobrindo o espaço público desde que não representem obstáculo à circulação, se existirem a não menos de 5 m de altura acima do pavimento do arruamento, cumpram as recomendações da Prevenção Rodoviária Portuguesa sobre a matéria, reservando-se a Câmara Municipal, ainda que em total observância das presentes condições, de apreciar e validar ou não caso a caso.
Artigo 26.º — Toldos, alpendres e varandas
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004