- 1 -Os presentes elementos deverão estar previstos no caso de edifícios novos em termos de alçados, com o necessário enquadramento estético.
- 2 -Em edifícios já existentes, carecem de apresentação dos alçados actualizados ou montagens fotográficas e concordância de condomínios, em caso de edifícios de habitação colectiva, e em todos os casos de aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 28.º — Instalação de antenas e aparelhos de climatização e reclamos
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004