- 1 -Para obras de urbanização ou de edificação, e face ao estabelecido nos artigos 53.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, à primeira prorrogação será devida uma taxa fixada apenas em função do prazo adicional pretendido, calculada na mesma base da taxa inicial.
- 2 -Pela segunda prorrogação, será devida uma taxa adicional resultante da soma de uma parcela, função do novo acrescento de prazo calculada na mesma base da taxa inicial, com uma segunda parcela de valor igual a 50% do montante da taxa inicial deduzida da parcela correspondente ao prazo.
Artigo 38.º — Prorrogações em obras de urbanização e edificação
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004
Referências (2)
- Artigo 53.º
- Artigo 57.º