- 1 -A instrução dos pedidos de informação prévia, autorizações, licenciamentos ou outros é aplicável o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as necessárias adaptações no caso de outros pedidos, e de acordo com a Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, ou com a legislação que, eventualmente, venha a substituir aqueles diplomas.
- 2 -O pedido e respectivos elementos instrutórios, serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias, quantas as entidades exteriores a consultar.
- 3 -A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de todos os elementos também em suporte informático.
- 4 -A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, obrigar à apresentação de geo-referenciações de plantas, de levantamentos topográficos, de localização, de implantação ou outras.
- 5 -Os afastamentos das edificações pretendidas a extremas, estradas, caminhos e outras edificações existentes no lote, deverão estar cotadas e indicada a utilização dessas outras edificações.
- 6 -Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas vir assinaladas, dimensionadas e referido o seu destino ou uso (parcela a parcela).
- 7 -A planta de implantação não poderá conter menos pormenor do que o que se obtém à escala 1/200 e dela constarão obrigatoriamente:
- a)A delimitação da propriedade na sua totalidade;
- b)A inscrição de todas as confrontações;
- c)A orientação geográfica;
- d)A área a ocupar pela construção ao nível do solo e a traço interrompido, todas as saliências dos corpos balançados, coberturas, etc.;
- e)As infra-estruturas existentes;
- f)A localização prevista para a fossa séptica e seus órgãos acessórios, bem como a solução e localização para outros esgotos;
- g)A localização de captações de água (poços ou outros) que existam no lote ou nos lotes vizinhos numa envolvente de profundidade não inferior a 40 m, a partir do próprio lote;
- h)Os acessos e arruamentos devidamente cotados;
- i)A indicação de lugares de estacionamento a criar no exterior do edifício.
- 8 -A Câmara Municipal poderá obrigar, sempre que entender necessário, à apresentação de fotografias do existente e que abranjam a envolvente, bem como alçados com a indicação do seguimento das fachadas de edifícios ou vedações contíguos, na extensão mínima de 10 m.
- 9 -Os projectos relativos às obras de alterações e de ampliação, deverão conter peças desenhadas de sobreposição (vermelhas e amarelas), além das peças constantes da portaria referida no n.º 1.
- 10 -Nos pedidos de autorização relativos às diversas operações urbanísticas no âmbito do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, devem os requerentes juntar na instrução do pedido, os pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique.
- 11 -A estimativa do custo total a apresentar, deverá indicar os custos unitários, por metro quadrado previstos para as várias partes da obra (diferentes usos), e os custos globais depois de multiplicados pelas respectivas áreas. Usam-se como referência, os custos estabelecidos na portaria publicada anualmente para complemento do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, para habitação corrente, reduzindo-se esse valor a 70% para habitação de carácter social e a 40% para construção industrial.
Outros custos e estimativas poderão ser, eventualmente, aceites pela Câmara Municipal quando devidamente justificados, podendo sempre a Câmara Municipal corrigir tais valores (justificadamente) e sempre que os entenda desajustados.
- 12 -Todos os elementos do processo deverão ser apresentados em formato A4, dobrados quando necessário, já furados no limite lateral esquerdo para permitir a colocação em arquivador. Poderão ser apresentados em capas próprias ou não, mas terão de ser sempre apresentados de forma não solta quanto às peças componentes.
- 13 -Em regra, todos os pedidos de informação prévia podem ser apresentados e subscritos apenas pelo requerente. Verificando-se insuficiência de elementos apresentados, ou porque a Câmara Municipal entenda que a complexidade do assunto o justifique, poderá esta impor que os elementos técnicos sejam subscritos por técnico qualificado.
- 14 -Os pedidos de certidão de destaque de parcelas devem ser acompanhados dos seguintes elementos:
Identificação do requerente;
Identificação do prédio objecto de destaque;
Identificação da parcela a destacar;
Identificação da parcela sobrante;
Identificação do correspondente processo das obras ou do número do alvará de licença de construção;
Identificação da construção erigida ou a erigir na parcela a destacar;
Certidão da conservatória do registo predial;
Extractos das plantas do ordenamento do PDM;
Planta de localização com a delimitação da área total do prédio e da parcela a destacar a escala adequada;
Planta de localização à escala 1/25 000.
Artigo 8.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 03/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2004