- 1 -Sem prejuízo das situações especiais previstas neste Regulamento e na tabela de taxas e licenças ou em legislação especial, estão isentas de pagamento de todas as taxas:
- a)O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;
- b)As autarquias locais;
- c)As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;
- d)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- e)As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;
- f)As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.
- 2 -As entidades e fregueses isentos do pagamento de taxas nos termos dos regulamentos e nas tabelas de taxas e licenças ou em legislação especial, não ficam desobrigados da obtenção do respectivo alvará de licença.
- 3 -As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 03/08/2004
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Em vigor desde 03/08/2004