Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Feira» e ou «Mercado» o evento autorizado pela respectiva autarquia, que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;
- b)«Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em espaços, datas e frequência determinados pelas respectivas autarquias;
- c)«Recinto» espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor.
- d)«Lugar de terrado» o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para instalar o seu local de venda.