É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
- 1 -Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo Decreto-Lei 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Junho;
- 2 -Medicamentos e especialidades farmacêuticas;
- 3 -Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas como aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro;
- 4 -Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- 5 -Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;
- 6 -Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.