Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo
Norma habilitante
Ao abrigo do disposto nos artigos. 64.º n.º 7. alínea a) da Lei n.º 169/99, bem como no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, na Lei n.º 2/2007 e em cumprimento do comando Constitucional emergente do n.º 7 do artigo 112.º da CRP, a Câmara Municipal aprova o Regulamento Municipal de Feiras e Mercados do Concelho de Montemor-o-Novo.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Feiras
São organizadas anualmente na área do município de Montemor-o-Novo as seguintes feiras:
As condições de atribuição dos locais;
Locais e horários;
Distribuição dos locais;
Importâncias a pagar;
Outros requisitos necessários ao funcionamento do evento.
Mercados
Habilitação dos Vendedores
Transmissão dos locais de venda
Comercialização de géneros alimentícios
Venda Proibida
É proibida a venda em feiras dos seguintes produtos:
Comercialização de animais
Os feirantes que comercializem animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
Mercados Mensais
Feiras
Condições de admissão e adjudicação do espaço
Deveres gerais dos feirantes
Ocupar área superior à concedida;
Ocupar um lugar que não lhe foi destinado;
Ter as áreas de circulação ocupadas;
Comercializar produtos cuja legislação especifica assim o determine;
Usar balanças ou pesos e medidas que não estejam aferidos.
Limpeza dos espaços
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento incumbe aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal e nos termos definidos por Lei às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.
Sanções
As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos dos artigos 17 e 18 deste Regulamento.
Contra-ordenações e coimas
Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95 de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001de 24 de Dezembro são aplicadas as seguintes contra-ordenações:
Sanções Acessórias
Receitas das coimas
As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.
Omissões ao Regulamento
Norma Revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
201801897