- 1 -Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável a quem compete zelar pelo seu funcionamento e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Direcção-Geral do Turismo e à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que assegurem permanentemente aquelas funções.
Artigo 24.º — Responsável
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004