- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e no artigo 32.º;
- b)A utilização directa ou indirecta de edifício ou parte de edifício sem alvará de licença ou de autorização de utilização;
- c)A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
- d)A não publicitação da restrição de acesso prevista no n.º 3 do artigo 7.º e a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, n.os 1 e 2 do artigo 24.º e no artigo 25.º;
- e)A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º;
- f)A violação ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 12.º, nos n.os 2 a 6, 8 e 9 do artigo 13.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no artigo 26.º e no artigo 27.º;
- g)A retirada da exploração de qualquer unidade de alojamento de um estabelecimento de hospedagem não autorizada pela Câmara Municipal.
- 2 -A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 250 euros a 2500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 1250 euros a 5000 euros no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 3 -A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 250 euros a euros 2750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 1250 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 4 -A contra-ordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de 50 euros a 250 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 1250 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 5 -A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 125 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 500 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 6 -A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é punível com coima de 50 euros a 500 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 100 euros a 1000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 7 -As contra-ordenações previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 50 euros a 2750 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, e de 125 euros a 5000 euros, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos a um terço.
Artigo 30.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004