Objecto
O presente Regulamento visa definir e disciplinar a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem do concelho de Ansião.
Noção
Os estabelecimentos de hospedagem são aqueles que, não se enquadrando ou classificando em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis n.os 167/97 e 169/97, ambos de 4 de Julho, se destinam a prestar aos hóspedes, mediante remuneração, serviços de alojamento temporário, com ou sem fornecimento de refeições.
Classificação
Regime de licenciamento
Caducidade do alvará de licenciamento
Exploração de serviços de alojamento
Acesso
Estado das instalações e do equipamento
Condição geral de instalação
Arrumação e limpeza
Unidades de alojamento
Quartos
Apartamentos
Capacidade das unidades de alojamento
Instalações sanitárias privativas
Instalações sanitárias comuns
Zonas de serviço
São zonas de serviço as áreas dos estabelecimentos destinadas a assegurar e a servir de suporte material e administrativo à prestação de serviços.
Cozinhas e copas
Estabelecimentos instalados em diversos edifícios
Serviços de recepção/portaria
Refeições
Havendo serviço de pequenos-almoços e ou de refeições, impõem-se as seguintes regras:
Fornecimentos incluídos no preço do alojamento
No preço diário do alojamento será incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água e electricidade.
Renovação de estada
Responsável
Livro de reclamações
É obrigatório a existência do livro de reclamações, devendo, sempre que solicitado, ser facultado ao utente.
Placa identificativa da classificação
Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, de uma placa identificativa de classificação do estabelecimento.
Informações
Estabelecimentos de hospedagem já existentes
Dispensa de requisitos
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Além das coimas previstas no artigo anterior, e em função da gravidade da contra-ordenação, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Registo
Os estabelecimentos previstos no artigo 2.º efectuarão obrigatoriamente o seu registo na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram; devem, igualmente, comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes no registo, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Requisitos mínimos
No anexo I do presente Regulamento constam os requisitos mínimos exigidos às instalações, equipamento e serviços dos estabelecimentos de hospedagem.
Competência e acção fiscalizadora
Legislação aplicável
Aos estabelecimentos de hospedagem, para além do presente Regulamento, aplicam-se, ressalvadas as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-lei n.º 167/97, de 4 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, e na Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro.
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.
Casos omissos
Eventuais casos omissos no presente Regulamento e seu anexo serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem
Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares
S - Significa que o requisito é exigido.
N - Significa que o requisito não é exigível.
(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto de ambiente agradável.
(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.
(nota 3) Pelo menos na recepção.
(nota 4) No mínimo, com autorização para o uso do telefone da residência.
(nota 5) Uma casa de banho por cada quarto.
(nota 6) Uma casa de banho por cada dois quartos.
(nota 7) Uma casa de banho por cada três quartos.
(nota 8) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.
(nota 9) Com equipamento e mobiliário adequado no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços.
(nota 10) Opcionalmente, poderá ser admitida a serventia comum de cozinha para hóspedes.