Os estabelecimentos previstos no artigo 2.º efectuarão obrigatoriamente o seu registo na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram; devem, igualmente, comunicar a alteração de qualquer dos elementos constantes no registo, no prazo de 30 dias a contar da data em que tenha lugar essa alteração.
Artigo 32.º — Registo
Vigente desde: 10/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2004