O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação nos termos legais.
ANEXO I
Requisitos mínimos das instalações do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem
Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares
- 1 -Elementos caracterizadores do edifício, das instalações, equipamentos, mobiliário e serviços:
- 1.1 -Dispor de instalações, mobiliários e serviços ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)
- 1.2 -Estar integrado em unidade de habitação familiar ... N ... S (ver nota 2) ... S
- 1.3 -Estar integrado em instalações de funcionamento independentes/edifício autónomo ... S ... N ... N
- 1.4 -Estar integrado em residência dos próprios proprietários ... N ... N ... S
- 2 -Infra-estruturas básicas:
- 2.1 -Água corrente quente e fria ... S ... S ... S
- 2.2 -Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S
- 2.3 -Telefone ... S (ver nota 3) ... N ... N (ver nota 4)
- 3 -Unidades de alojamento:
- 3.1 -Áreas (metros quadrados):
- 3.1.1 -Quarto com cama individual ... 6,5 ... 6,5 ... 6,5
- 3.1.2 -Quarto com duas camas individuais ou cama de casal ... 9 ... 9 ... 9
- 3.1.3 -Quarto com três camas individuais ... 10,5 ... 10,5 ... 10,5
- 3.2 -Instalações sanitárias:
- 3.2.1 -Instalações sanitárias privadas ... S ... (ver nota 5) N ... N
- 3.2.2 -Instalações sanitárias comuns (apoio e serviço aos quartos) ... N ... S (ver nota 6) ... S (ver nota 7)
- 3.2.3 -Água corrente quente e fria ... S ... S ... S
- 3.2.4 -Casa de banho (metros quadrados) ... 2,50 ... 2,50 ... 2,50
- 3.3 -Equipamentos de quartos:
- 3.3.1 -Camas ... S ... S ... S
- 3.3.2 -Mesas de cabeceira ou de apoio equivalente ... S ... S ... S
- 3.3.3 -Luzes de cabeceira ... S ... S ... S
- 3.3.4 -Roupeiro com espelho e cruzetas ... S ... S ... S
- 3.3.5 -Cadeira, banco ou sofá e mesa de apoio ... S ... S ... S
- 3.3.6 -Telefone com acesso à rede exterior ... S ... N ... N
- 3.3.7 -Tomadas de electricidade ... S ... S ... S
- 3.3.8 -Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S
- 3.3.9 -Janela(s) para exterior ... S ... S ... S
- 3.3.10 -Sistema de ocultação da luz exterior ... S ... S ... S
- 4 -Zonas de utilização comum:
- 4.1 -Átrio de entrada:
- 4.1.1 -Recepção/portaria com serviços permanentes ... N ... N ... N
- 4.2 -Zona de estar ... S ... S ... S (ver nota 8)
- 4.3 -Zona de refeições ... N (ver nota 9) ... N (ver nota 9) ... N (ver nota 9)
- 4.4 -Cozinha ou kitchhnet ... N ... N ... N (ver nota 10)
S - Significa que o requisito é exigido.
N - Significa que o requisito não é exigível.
(nota 1) Com bons padrões de qualidade, de modo a oferecer um aspecto de ambiente agradável.
(nota 2) É obrigatória a existência de uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.
(nota 3) Pelo menos na recepção.
(nota 4) No mínimo, com autorização para o uso do telefone da residência.
(nota 5) Uma casa de banho por cada quarto.
(nota 6) Uma casa de banho por cada dois quartos.
(nota 7) Uma casa de banho por cada três quartos.
(nota 8) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, devendo por isso ter área e mobiliário adequados, sem prejuízo da opção por sala específica.
(nota 9) Com equipamento e mobiliário adequado no caso dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços.
(nota 10) Opcionalmente, poderá ser admitida a serventia comum de cozinha para hóspedes.