- 1 -As infracções às normas do presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima:
De 150 euros a 450 euros para pessoas singulares e de 450 euros a 1500 euros para pessoas colectivas, por violação a qualquer das disposições do artigo 7.º;
De 250 euros a 375 euros para pessoas singulares e de 2500 euros a 25 000 euros para pessoas colectivas, por funcionamento fora do horário estabelecido.
- 2 -A Câmara pode, em situação de comprovada e continuada prática de infracção às normas do presente Regulamento, aplicar sanção acessória aos estabelecimentos em causa, designadamente a restrição ao período de encerramento.
- 3 -As grandes superfícies comerciais contínuas que, durante seis domingos ou feriados seguidos ou interpolados, funcionarem fora dos horários que são estabelecidos para aqueles dias, neste mesmo Regulamento, podem ainda estar sujeitas a aplicação de uma sanção acessória que consiste no encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 9.º
Vigente desde: 10/08/2004
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Em vigor desde 10/08/2004