A fixação dos períodos de abertura dos estabelecimentos de venda ao público localizados no concelho da Covilhã, rege-se pelo presente Regulamento que tem por base o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio.
Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura, os estabelecimentos referidos no artigo anterior são classificados em sete grupos:
Pertencem ao grupo I:
Actividades de enfermagem e fisioterapia;
Agências funerárias;
Agências de viagens e turismo;
Aluguer de veículos automóveis;
Armeiros;
Artesanato;
Artigos de desporto, campismo e lazer;
Barbearias e cabeleireiros;
Charcutarias;
Drogarias e perfumarias;
Electrodomésticos e venda de gás;
Estabelecimentos de venda de automóveis e motociclos;
Estações de serviço;
Farmácias;
Ferragens, tintas, vernizes e produtos similares;
Floristas, plantas, sementes e produtos destinados a agricultura;
Frutarias;
Ginásios de manutenção física;
Garagens;
Institutos de beleza;
Instrumentos musicais;
Laboratórios de análises clínicas e meios auxiliares de diagnóstico;
Louças e vidros;
Lavandarias;
Livrarias, papelarias e brinquedos;
Lojas de calçado;
Lojas de chapelaria;
Lojas de material óptico, fotografia, cinematografia e instrumentos de precisão;
Lojas de malhas, confecções, pronto-a-vestir;
Lojas de marroquinaria e artigos de viagem;
Lojas de material informático e de escritório;
Lojas de óptica;
Lojas de retrosaria;
Lojas de têxteis;
Lojas de venda de animais;
Lojas de vídeos;
Materiais de construção e revestimento;
Mercearias;
Mobiliário e artigos de decoração;
Oficinas de reparações;
Ourivesarias e relojoarias;
Peixarias;
Pequenas e médias superfícies comerciais;
Produtos ortopédicos;
Salas de jogos;
Salsicharias;
Supermercados e mini-mercados;
Tabacarias;
Talhos;
Têxteis para o lar e revestimentos;
Tipografias;
Estabelecimentos situados em centros comerciais;
Espaços cibernéticos;
Pertencem ainda a este grupo os estabelecimentos similares.
Pertencem ao grupo II:
Adegas;
Cafés;
Cafés-bar;
Casas de chá;
Casas de pasto;
Cervejarias;
Churrasqueiras;
Leitarias;
Padarias;
Pastelarias e confeitarias;
Quiosques;
Restaurantes;
Self-services;
Snack-bares;
Tabernas;
Estabelecimentos de restauração de comidas rápidas;
Estabelecimentos similares.
Pertencem ao grupo III:
Boîtes;
Cabarés;
Clubes;
Casas de fado;
Dancings;
Discotecas;
Night-clubs;
Estabelecimentos similares.
Pertencem ao grupo IV:
Bares que disponham de salas ou espaços destinados a dança;
Pubs.
Pertencem ao grupo V:
Estabelecimentos hoteleiros;
Estações de serviço anexas a postos de abastecimento de combustíveis;
Hospedarias;
Pensões.
Pertencem ao grupo VI:
Grandes superfícies comerciais contínuas.
Pertencem ao grupo VII:
Lojas de conveniência.
Os mercados ou feiras, não constituem, só por si, estabelecimentos comerciais diferenciados. As lojas, comércios, bancas ou estabelecimentos comerciais de outra natureza que os compõem, pertencem a um dos grupos referidos no artigo 2.º, consoante a actividade que exercem.
As entidades que exploram os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento podem escolher para os mesmos, e consoante o grupo a que pertencem, períodos de funcionamento diversificado, desde que não ultrapassem os seguintes limites máximos, sem prejuízo do artigo seguinte:
Este horário aplicar-se-á também a estabelecimentos situados em centros comerciais. Se os mesmos atingirem áreas de venda contínua superiores a 2000 m2 terão de observar o horário mencionado na alínea g) deste mesmo artigo 4.º;
Possuir uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
Tenha um horário de funcionamento de pelo menos 18 horas por dia, devendo encerrar até às 2 horas do dia seguinte;
Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários;
Os bares existentes nas associações e colectividades do nosso concelho só devem funcionar para os associados, seus familiares e acompanhantes, ficando vedada a frequência dos mesmos ao público em geral. Esta norma restritiva, que se fundamenta na obediência ao princípio da concorrência, aplica-se também aos bares existentes nas sedes dos partidos políticos.
A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.
De 150 euros a 450 euros para pessoas singulares e de 450 euros a 1500 euros para pessoas colectivas, por violação a qualquer das disposições do artigo 7.º;
De 250 euros a 375 euros para pessoas singulares e de 2500 euros a 25 000 euros para pessoas colectivas, por funcionamento fora do horário estabelecido.
A aplicação das coimas referidas no número anterior, nos termos da legislação respectiva, compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
A fiscalização do presente Regulamento compete às entidades especialmente previstas na lei, aos agentes da fiscalização municipal, à GNR e PSP, e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes, participar as infracções de que tenham conhecimento.
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e Prestação de Serviços do Concelho da Covilhã, de 23 de Julho de 1992.
Entrada em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.