Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: A Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: O delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: O juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: O levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- e)Inumação: A colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
- f)Exumação: A abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de Metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Trasladação: O transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
- h)Cremação: A redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- i)Cadáver: O corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- j)Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
- l)Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
- m)Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
- n)Ossário: Construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
- o)Restos mortais: Cadáver, ossada e cinzas;
- p)Talhão: Área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.