- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal de São Roque do Pico - Açores efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de São Roque do Pico (Açores) ou Vereador com competência delegada ou subdelegada, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de 10 (dez) dias para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.
- 5 -Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal reverterá este para o Município, com perda das quantias pagas.
- 6 -Serão incinerados ou desinfectados, quaisquer objectos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Artigo 28.º — Deteriorações
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009