- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para Ossário Municipal.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 42.º — Trasladação de restos mortais
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009