- 1 -É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local.
- 2 -A colocação de sinais ou ornamentos que careçam de licenças de obras deve ser solicitada mediante requerimento.
Artigo 65.º — Embelezamento
Vigente desde: 22/05/2009
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Em vigor desde 22/05/2009