As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legais.
Artigo 74.º — Infracções
Vigente desde: 22/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009
As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legais.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2009